segunda-feira, 21 de março de 2016

Arrecadação não é desculpa!

Está sendo divulgado em algumas páginas do Facebook a diferença entre a arrecadação do 1º semestre do ano passado com a desse ano:


Força, Foco e FÉ!

4 comentários:

  1. Isso já vem sendo divulgado a bastante tempo... Já falei várias vezes, basta entrar no site da Fazenda.

    O que fico admirado é NINGUÉM ou nenhuma ASSOCIAÇÃO ou SINDICATO bater de frente com Lex Luthor e mostrar os dados para ver a resposta.

    ResponderExcluir
  2. Nem arrecadação nem falta de cargos vagos, como já vimos.
    O que falta é respeito com todos os aprovados.

    ResponderExcluir
  3. O que o governo alega é que apesar da receita nominal ter tido elevação, a receita real (descontada a inflação) teve queda. Ele só não diz que o índice de inflação envolve várias variáveis, muitas não afetam os gastos do governo. Como exemplos: planos de saúde, gastos com educação, gastos com lazer, vestuário, etc...

    ResponderExcluir
  4. Desde o ano passado os discursos não se sustentam. O secretário afirmava que estávamos no LIMITE PRUDENCIAL e por isso não poderia contratar, mas a lei é expressa ao excluir segurança pública da vedação. Vejam o art. 22 da LC 101 que trata do limite prudencial:

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    TUDO NÃO PASSA DE UM GRANDE TEATRO, NÃO PODEMOS CAIR NESSA!

    ResponderExcluir